Veröffentlicht am 17. August 2026 · CoinTaxReporting

Imposto de Renda sobre Criptomoedas 2025: Guia Completo da Declaração (Ano-Exercício 2026)

O Brasil não tem uma lei específica para criptomoedas - o tratamento fiscal usa as regras gerais de ganho de capital, mais um regime separado para ativos custodiados no exterior desde 2024. Aqui está o que muda entre esses dois regimes, como funciona a isenção de R$ 35.000, e o que precisa ir na declaração deste ano.

TL;DR

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Por que não existe uma "alíquota única" para cripto

Diferente de países com legislação específica para criptoativos, o Brasil enquadra criptomoedas nas regras gerais de ganho de capital de bens e direitos de qualquer natureza (Lei 8.981/1995, IN SRF 84/2001, IN SRF 599/2005, Ato Declaratório Interpretativo RFB 3/2016, Solução de Consulta Cosit 214/2021). Não há uma lei dedicada à tributação de cripto - a Receita aplica por analogia o mesmo tratamento usado para imóveis, moeda estrangeira em espécie ou outros bens.

Desde 1º de janeiro de 2024, porém, isso mudou parcialmente: criptoativos custodiados ou negociados por instituição domiciliada no exterior passaram a seguir um regime totalmente diferente, com a Lei 14.754/2023 e a IN RFB 2.180/2024.

Regime 1: criptoativos no Brasil (ganho de capital comum)

Se você negocia numa exchange brasileira, ou mantém os ativos em autocustódia (carteira própria) sendo residente fiscal no Brasil, o ganho segue o regime doméstico de ganho de capital:

Regime 2: criptoativos custodiados no exterior (desde 2024)

Se o criptoativo está custodiado ou é negociado por uma instituição domiciliada fora do Brasil, ele é reclassificado como "aplicação financeira no exterior" pela Lei 14.754/2023 e a IN RFB 2.180/2024:

Autocustódia: a própria Receita Federal esclarece que, para ativos em carteira própria (sem exchange custodiando), é a residência fiscal do contribuinte que define se o ativo está "no Brasil" ou "no exterior" - não a exchange onde foi originalmente comprado. Um residente no Brasil que move cripto para autocustódia continua, em princípio, no regime doméstico.

Custo de aquisição: custo médio ponderado, não FIFO

Não há uma norma específica da Receita para o custo de cripto, mas a Solução de Consulta Cosit nº 214/2021 aplica por analogia a mesma regra usada para moeda estrangeira mantida em espécie: o custo de cada unidade vendida é o custo médio ponderado de todo o estoque daquele ativo na data da venda (total pago em reais ÷ quantidade em estoque).

FIFO não é o método aceito. Se você us">usa uma planilha ou ferramenta que calcula por FIFO, os números provavelmente não batem com o que a Receita espera.

Perdas: não compensam entre vendas diferentes (regime doméstico)

Este é um ponto pouco conhecido e frequentemente mal aplicado. A Receita Federal é explícita (Perguntas e Respostas IRPF, item sobre compensação de progréjuizos): resultados positivos e negativos de alienações distintas não podem ser somados algebricamente, por falta de previsão legal (IN SRF 84/2001, art. 2º, parágrafo único). Cada venda é apurada e tributada separadamente.

Na prática: se você vendeu Bitcoin com lucro de R$ 10.000 e Ethereum com prejuízo de R$ 4.000 no mesmo mês, você não pode declarar um ganho líquido de R$ 6.000 - o ganho tributável é de R$ 10.000 (só a venda com lucro), e o prejuízo de R$ 4.000 fica sem efeito fiscal, sem possibilidade de compensação em meses futuros. Essa regra não se aplica ao regime de aplicação financeira no exterior, que permite compensação e reporte de perdas.

Permuta cripto-por-cripto: também tributada

Trocar uma criptomoeda diretamente por outra - mesmo sem passar por reais - é um fato gerador de ganho de capital. A Receita é explícita: o valor de alienação deve ser avaliado em reais pelo valor de mercado na data da operação, mesmo quando a "moeda de aquisição" da outra ponta não é convertida antes. Não existe diferimento ou isenção para permutas entre criptoativos.

A declaração anual (DIRPF): Bens e Direitos, Grupo 08

Na ficha "Bens e Direitos" da declaração anual, criptoativos vão no Grupo 08 - Criptoativos, com um código por tipo:

Código Descrição
01 Bitcoin (BTC)
02 Outras criptomoedas/altcoins (ETH, BNB, XRP, SOL, ADA, DOGE etc.)
03 Stablecoins (USDT, USDC, BRZ, DAI etc.)
10 NFTs
99 Outros criptoativos não enquadrados acima

IN RFB 1.888/2019: a obrigação mensal separada

Além do GCAP e da DIRPF, existe uma obrigação acessória informacional distinta: toda exchange domiciliada no Brasil sempre reporta as operações à Receita. Para pessoas físicas, o dever de informar diretamente (via e-CAC/Coleta Nacional) surge quando as operações do mês (isoladas ou somadas) ultrapassam R$ 30.000 e ocorrem via exchange no exterior ou sem exchange alguma (P2P, defi-steuern-2026">DeFi, transferências entre carteiras).

O limite de R$ 30.000 considera compras, vendas, permutas, doações, cessões temporárias e outras operações - não apenas vendas tributáveis. O prazo é mensal, até o último dia útil do mês seguinte. Multas por omissão ou erro são pagas via DARF código 5720.

Staking, mineração, airdrops e empréstimo: a área cinzenta

Esta é a parte menos regulamentada. A Receita não tem uma norma geral e específica para staking, mineração ou airdrops. O único posicionamento oficial próximo é a Solução de Consulta Cosit nº 184/2024, sobre cessão temporária de criptoativo fungível a pessoa jurídica domiciliada no Brasil (o caso mais próximo de "staking/lending como serviço"): a Receita classificou o rendimento recebido como juros, tributado como renda fixa com IRRF exclusivo na fonte pela tabela regressiva (22,5% até 180 dias, decrescendo até 15% acima de 720 dias) - não pela tabela progressiva do carnê-leão.

A mesma consulta se declarou ineficaz quanto à mineração, por falta de descrição precisa do fenômeno na legislação atual - ou seja, a Receita formalmente se recusou a decidir sobre mineração de criptoativos por pessoa física. Na prática contadores costumam tratar staking/mineração/airdrops recebidos como acréscimo patrimonial pelo valor de mercado no recebimento, declarado via carnê-leão (tabela progressiva até 27,5%) - mas isso é convenção de mercado, não uma regra codificada pela Receita para o caso geral. Recomenda-se análise individual com um contador para esses casos.

Prazos da declaração 2026 (ano-calendário 2025)

O que NÃO muda em 2025

A MP 1.303/2025 propunha uma alíquota única de 17,5% e o fim da isenção de R$ 35.000 para todos os investimentos, incluindo cripto. Essa MP caducou no Congresso em outubro de 2025 e nunca entrou em vigor. Para o ano-calendário 2025 (esta declaração), continuam valendo as regras descritas acima - faixas progressivas de 15% a 22,5% e isenção mensal de R$ 35.000 no regime doméstico.

Da mesma forma, a IN RFB 1.888/2019 continua valendo para 2025: o novo sistema DeCripto (IN RFB 2.291/2025), que vai cobrir staking, mineração e airdrops de forma mais explícita, só entra em vigor em 1º de julho de 2026.

Erros comuns

Como o CoinTaxReporting ajuda

O CoinTaxReporting gera para usuários brasileiros um relatório com custo médio ponderado, apuração mensal alinhada ao GCAP (sem somar indevidamente ganhos e perdas de vendas diferentes), sinalização da isenção de R$ 35.000 para revisão, e separação clara entre o regime doméstico e o regime de aplicação financeira no exterior - para que você (ou seu contador) tenha uma base confiável antes de preencher o GCAP e a DIRPF. Veja o panorama completo de países ou comece com um relatório de teste gratuito.

Conclusão

A tributação de criptomoedas no Brasil combina regras gerais de ganho de capital com um regime específico para ativos no exterior desde 2024 - e tem pelo menos dois pontos que fogem da intuição comum: o custo deve ser médio ponderado (não FIFO), e perdas de vendas diferentes não se compensam no regime doméstico. Para a declaração deste ano (ano-calendário 2025), nenhuma mudança da MP que caducou em 2025 se aplica. Em caso de dúvida sobre onde seus ativos estão "localizados" para fins fiscais, ou sobre staking/mineração/airdrops, recomenda-se análise individual com um contador.

Este artigo não é aconselhamento fiscal. Consulte um contador ou advogado tributário para avaliar sua situação individual.

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